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Entenda o cálculo do décimo terceiro salário, os valores da primeira e da segunda parcela e os descontos.
*Os valores são aproximados. O valor real do seu décimo terceiro pode variar de acordo com adicionais, regras de convenção coletiva, pensão alimentícia e outras variáveis setoriais.
Conheça o valor da primeira e da segunda parcela do décimo terceiro a partir do seu salário bruto e quantidade de meses trabalhados.
Valor líquido a receber
R$ 0,00
1ª parcela*
R$ 0,00
*A primeira parcela corresponde à metade do 13º integral, não tem desconto de impostos e deve ser paga até o dia 30/11.
2ª parcela*
R$ 0,00
*A segunda parcela corresponde à metade do 13º integral, com os descontos de impostos, e deve ser paga até o dia 20/12.
Meses trabalhados (avos) considerados
0
13º salário bruto (sem descontos)
R$ 0,00
INSS sobre o 13º salário
R$ 0,00
IRRF a pagar sobre o 13º salário
R$ 0,00
Total de impostos descontados (INSS + IRRF)
R$ 0,00
Adiantamento já recebido (se houver)
-
Para saber o valor do décimo terceiro salário, é preciso levar em conta, principalmente, a quantidade de meses trabalhados, o salário bruto e também as comissões.
O cálculo começa daí. O cálculo do décimo terceiro leva em conta o salário bruto – aquele previsto em contrato, sem descontos.
O décimo terceiro é um direito proporcional. Ou seja, o valor que o colaborador recebe depende também da quantidade de meses trabalhados em um ano fechado, de janeiro a dezembro.
O cálculo do décimo terceiro leva em conta o valor das horas extras e das comissões habituais no ano. Ou seja, para o cálculo, o RH precisa considerar uma média mensal desses valores, segundo a Súmula 45 do TST.

Se você trabalha no RH, precisa entender algumas regras importantes sobre o pagamento do décimo terceiro salário:
O sistema de folha de pagamento da Buk calcula o décimo terceiro de forma automática e seguindo 100% as regras da legislação brasileira.
O décimo terceiro salário, oficialmente chamado de gratificação natalina, é um direito garantido pela Constituição Federal (art. 7º, VIII). O valor equivale a um salário extra por ano, proporcional aos meses trabalhados, e é pago no fim do ano.
O trabalhador ganha 1/12 do salário de dezembro para cada mês trabalhado no ano. Um mês com 15 dias ou mais de trabalho conta como mês inteiro. O pagamento é feito em duas parcelas: a 1ª até 30 de novembro e a 2ª até 20 de dezembro. Os descontos de INSS e Imposto de Renda são descontados na 2ª parcela.
Tem direito ao décimo terceiro todo trabalhador com carteira assinada, o que inclui:
-Empregados urbanos (CLT);Empregados rurais (Lei nº 5.889/1973);
-Empregados domésticos (LC nº 150/2015, art. 19);
-Trabalhadores avulsos (CF, art. 7º, XXXIV);
-Temporários, aprendizes e intermitentes.
No contrato intermitente, o 13º proporcional é pago ao fim de cada período de prestação de serviço (CLT, art. 452-A, § 6º). Aposentados e pensionistas do INSS recebem o abono anual, que é pago pelo próprio instituto. Já para os demais trabalhadores, basta considerar o valor do salário bruto e a quantidade de meses trabalhados. Para saber quantos meses contam:
-Conta como mês inteiro aquele com 15 dias ou mais de trabalho;
-Não conta o mês em que o trabalhador teve menos de 15 dias trabalhados por causa de faltas injustificadas.
Também entram na base de cálculo os adicionais habituais: horas extras (Súmula 45 do TST), adicional noturno (Súmula 60 do TST), insalubridade, periculosidade e comissões.
Depende do tipo de salário:
-Salário fixo que mudou durante o ano (aumento ou promoção): vale o salário de dezembro, ou o do mês da rescisão. Não se faz média.
-Salário variável (comissões, horas extras, gorjetas): usa-se a média mensal dos valores recebidos de janeiro a novembro. Essa média é ajustada até o 5º dia útil de janeiro, quando entram os valores de dezembro (Decreto nº 10.854/2021).
-Salário misto (parte fixa e parte variável): soma-se o salário fixo de dezembro à média da parte variável.
Quem trabalhou o ano inteiro recebe um salário integral bruto, incluindo a média dos adicionais habituais. Quem trabalhou parte do ano recebe o valor proporcional aos meses trabalhados. O valor líquido é menor que o bruto, porque sofre os descontos de INSS e IRRF calculados sobre o total do 13º.
O prazo é entre 1º de fevereiro e 30 de novembro (Lei nº 4.749/1965, art. 2º). Se o dia 30 cair em fim de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil anterior.
A 1ª parcela corresponde à metade do salário recebido no mês anterior ao pagamento, proporcional aos meses trabalhados até ali. Ela é paga sem desconto de INSS e IRRF. O FGTS incide sobre ela, mas é recolhido pela empresa e não sai do valor recebido pelo trabalhador.
A 1ª parcela representa 50% do salário bruto do mês anterior ao pagamento, já que nela não há descontos.
O prazo é até 20 de dezembro (Lei nº 4.749/1965, art. 1º). Se a data cair em fim de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil anterior. Em 2026, 20 de dezembro é um domingo, então o pagamento deve sair até sexta-feira, 18 de dezembro.
O cálculo é: valor total do 13º, menos o que foi pago na 1ª parcela, menos os descontos de INSS e IRRF. Os descontos são calculados sobre o valor total do 13º, e não apenas sobre a 2ª parcela. Por isso, a 2ª parcela costuma ser menor que a 1ª. O IRRF do 13º é tributado exclusivamente na fonte, em separado do salário do mês, conforme a tabela vigente.
Em regra, o décimo terceiro é pago em duas parcelas, depositadas na mesma conta do salário e discriminadas no holerite:
-A 1ª parcela, sem descontos, até 30/11;
-A 2ª parcela, com os descontos, até 20/12.Para quem tem salário variável, o valor ainda pode ser ajustado em janeiro.