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Artigo 468 da CLT: quais as regras para alterar contratos de trabalho

O artigo 468 da CLT estabelece regras para alterações no contrato de trabalho - uma delas é que a alteração não pode trazer prejuízo ao trabalhador. Entenda.

<span id=hs_cos_wrapper_name class=hs_cos_wrapper hs_cos_wrapper_meta_field hs_cos_wrapper_type_text style= data-hs-cos-general-type=meta_field data-hs-cos-type=text Artigo 468 da CLT: quais as regras para alterar contratos de trabalho

| 6 Minutos de leitura

| 6 outubro, 2026


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Artigo 468 CLT: regras para alteração em contrato de trabalho
8:30

 

 

A Reforma Trabalhista trouxe muitas mudanças na CLT e um dos artigos que se tornou grande fonte de dúvidas depois da Reforma foi o artigo 468 da CLT, que trata das alterações em contratos de trabalho.

 

Tanto a CLT quanto o artigo 7º da Constituição Federal são enfáticos sobre as mudanças que podem ser feitas no contrato de trabalho: é direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, ou seja, o salário do colaborador não pode ser reduzido.

 

Leia para entender melhor as mudanças que podem ser feitas, seja no próprio contrato de trabalho ou nos benefícios.


O que diz o artigo 468 da CLT?

O artigo 468 estabelece as regras para alteração do contrato de trabalho. Em resumo: uma mudança no contrato de trabalho só é legal se houver consentimento entre empresa e funcionário e se não resultar, direta ou indiretamente, em prejuízos ao trabalhador.

 

O artigo tem dois parágrafos:

  • 1º: prevê que funcionários que ocupavam cargos de confiança podem ser removidos dessa ocupação e revertidos a um cargo anterior sem que isso seja tratado como mudança ilícita;

 

Na prática, segundo Marcelo Alexandre no Jusbrasil - advogado especializado em Direito do Trabalho, isso quer dizer que “quando o trabalhador não corresponder às expectativas do empregador e como envolve função de confiança, há previsão na própria lei, que autoriza o retorno à função anterior, sem que esse ato seja nulo.” Ele ainda explica que a reversão é diferente de rebaixamento “na reversão, não há rebaixamento do trabalhador para cargo inferior, mas apenas, o retorno do empregado ao seu cargo efetivo, deixando de exercer função de confiança. Essa medida não é ilícita e pode ocorrer a qualquer momento.”

 

  • 2º: garante que a alteração prevista no parágrafo 1º não assegura ao funcionário o recebimento da gratificação correspondente ao cargo de confiança, independentemente do tempo exercido nessa função.

 

Segundo Giovanna Inácio, advogada especializada em Direito Empresarial, em artigo publicado no Jusbrasil, “a gratificação de função não se incorpora à remuneração do trabalhador, independentemente do tempo de exercício da função de confiança e da reversão ser motivada ou não”. Na prática, isso significa que a bonificação é um valor adicional, pago apenas enquanto o colaborador exerce o cargo de confiança e que pode ser retirada. O salário-base, remuneração do cargo efetivo, é o que está protegido pela irredutibilidade prevista no art. 7º da Constituição Federal.

 

Leia também: Artigo 477 da CLT: prazo da rescisão, multa e verbas rescisórias

Como a reforma trabalhista mudou o artigo 468 da CLT?

A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467 de 2017, alterou diversos artigos da legislação trabalhista, entre eles o 468. Nesse artigo, em especial, foi incluído o parágrafo 2º, que complementa o parágrafo anterior ao especificar que o funcionário que passar pela reversão do cargo após deixar a função de confiança não tem mais o direito ao recebimento do adicional de cargo de confiança.

 

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Quais as regras do artigo 468 da CLT sobre benefícios?

O artigo 468 não trata especificamente de benefícios, mas ele é enfático ao estabelecer que o colaborador não pode ser prejudicado, de forma direta ou indireta, por alterações no contrato de trabalho, e que essas alterações só são lícitas caso ambas as partes concordem com as mudanças.

 

Dessa forma, podemos dizer que o trabalhador não pode ter seu contrato de trabalho alterado de modo que resulte na perda de benefícios. Mesmo que concorde com algumas mudanças, elas ainda não podem resultar em perda financeira ou redução de vantagem.

 

O mesmo se aplica à mudança de horário de trabalho: segundo o Tribunal Superior do Trabalho, se essa mudança ocorre de forma unilateral e afeta o transporte, os estudos ou a organização familiar, ela pode ser considerada como prejudicial ao trabalhador e, portanto, é considerada ilícita.

Quais as consequências caso a empresa descumpra as regras?

Muitos profissionais do RH se preocupam com as consequências que a empresa pode enfrentar ao descumprir as regras do artigo 468 e alterar o contrato de trabalho do funcionário de forma prejudicial.

 

Existem quatro cenários principais de penalização que as empresas podem enfrentar:

  • Invalidação da mudança: como o próprio artigo prevê, a alteração no contrato de trabalho só é válida se não houver prejuízo ao funcionário e se ambas as partes concordarem. Caso esses requisitos não sejam cumpridos, a mudança não tem validade legal;
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho: o descumprimento das cláusulas do artigo 468 pode configurar uma falta grave cometida pelo empregador por descumprimento de obrigações contratuais. Nesse caso, o colaborador pode entrar com uma ação judicial pedindo a rescisão indireta, como prevê o artigo 483, alínea “d”, da CLT;
  • Multas administrativas: assim como ocorre no descumprimento de outros artigos da CLT, a empresa está sujeita a receber multa administrativa aplicada pela fiscalização do trabalho, após denúncias ao Ministério do Trabalho e Emprego ou ao Ministério Público do Trabalho;
  • Pagamento de diferença salarial ou danos morais: dependendo do tipo de alteração realizada no contrato, a empresa pode responder a processos para pagamento de danos morais ou de valores salariais retroativos. Um caso de 2026 relatado pelo TRT da 15ª Região de Campinas exemplifica como uma empresa pode ser penalizada após a alteração de contrato de horista para mensalista, causando prejuízo financeiro a uma funcionária: A colaboradora foi contratada em 2017 recebendo remuneração por hora trabalhada e, a partir de agosto de 2020, teve a carga horária ampliada em razão da alteração contratual. Com a mudança, passou a receber salário mensal fixo de R$ 3 mil. Segundo a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, a alteração resultou, na prática, em redução de 7,06% no valor da hora trabalhada. Por fim, o colegiado entendeu que “houve afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, além de violação ao artigo 468 da CLT, que veda alterações contratuais prejudiciais ao empregado.”

 

Leia também: Nova NR-1: qual o valor da multa para empresa que não cumprir a regra?

O que a empresa pode fazer, segundo o artigo 468 da CLT?

No tópico anterior, você viu os tipos de alteração que a empresa não pode realizar. Mas existem algumas alternativas lícitas, como a adoção de um novo modelo de contrato de trabalho para novas contratações, já considerando os cargos, salários e benefícios que a empresa gostaria de estabelecer.

 

Além disso, como mencionei anteriormente, é lícito que a empresa faça a reversão do colaborador de um cargo de confiança para a função original, desde que não haja alterações salariais ou redução de benefícios. Nesse caso, o único elemento que a empresa pode remover é o adicional de cargo de confiança.

 

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Perguntas Frequentes

O que é o artigo 468 da CLT?

 O artigo 468 da CLT estabelece as alterações que podem ser feitas no contrato de trabalho.  

O adicional de cargo de confiança pode ser retirado​?

 Sim. O parágrafo 2º do artigo 468 estabelece que a gratificação de cargo de confiança deixa de ser obrigatória quando o funcionário deixa de exercer a função de confiança e retorna ao posto de trabalho anterior.  

Empregador pode alterar benefícios do colaborador?

 Não, mesmo que o funcionário concorde com algumas mudanças, elas não podem resultar em perda financeira ou diminuição de vantagem, caso contrário, serão consideradas ilícitas. 

Empregador pode alterar meu horário de trabalho?

Não, mudanças unilaterais no horário de trabalho podem ser consideradas prejudiciais ao trabalhador e, portanto, ilícitas.

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